Afastamento integral para pós-graduação stricto sensu

16/05/2018 - 14:27 - Atualizado em 04/06/2018 - 10:59
Público-alvo: 
Técnico-Administrativo
Definição: 

De acordo com o Art. 96-A da Lei 8112/90 e o Decreto 5707/2006, o servidor técnico-administrativo poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se integralmente do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu(mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras. 

Público-alvo: 

Técnico Administrativo

 

Requisitos

  1.  O afastamento somente será autorizado em conformidade com as disposições do Art. 96-A da Lei 8.112/90, considerando o interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
  2. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
  3. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

Orientações

ORIENTAÇÕES

  1. Ler atentamente todos os itens abaixo;
  2. A concessão do afastamento integral se condiciona ao planejamento interno da unidade/setor, à oportunidade de afastamento e à relevância do curso para a Instituição;
  3. Somente será autorizado o afastamento integral para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país devidamente credenciados pela CAPES. No caso de obtenção do diploma de pós-graduação expedido por instituição estrangeira, o servidor deve providenciar a revalidação no Brasil;
  4. O afastamento será concedido considerando-se os limites definidos pelo Decreto 5707/2006: até 24 meses para o mestrado, até 48 meses para o doutorado e até 12 meses para o pós-doutorado;
  5. O afastamento integral não enseja a reposição do servidor técnico-administrativo;
  6. O servidor não pode celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, em substituição à carga horária objeto do afastamento, exceto nos casos de acumulação lícita de cargos;
  7. Não é concedido o afastamento integral ao servidor detentor de cargo em comissão ou função comissionada. Nesse caso, para solicitar este afastamento, o servidor deverá exonerar do cargo em comissão ou função comissionada;
  8. Após retornar do afastamento, o servidor deverá permanecer na UFU, obrigatoriamente, por um período mínimo igual ao do afastamento, incluída a prorrogação, se houver. E caso tenha alternado a modalidade de afastamento (integral/parcial ou vice-versa), deverá permanecer em exercício na UFU, pelo período mínimo correspondente à somatória dos afastamentos concedidos, começando a contar após o término do último afastamento. Caso o servidor solicite exoneração, vacância, transferência ou aposentadoria voluntária, antes de cumprir o prazo de permanência obrigatória na UFU, o servidor deverá ressarcir a UFU o valor proporcional aos meses faltantes equivalente ao montante recebido durante o período do afastamento, acrescido de correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, salvo por motivos de força maior que serão analisados pela UFU;
  9. O servidor deve reassumir de imediato suas funções na UFU, tão logo conclua o curso, ou tão logo seja expirado o prazo concedido para o afastamento.
  10. O servidor e a chefia receberão um e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras informando que o afastamento foi autorizado e que foi requerida a publicação da Portaria no SEI - Sistema Eletrônico de Informações da UFU e/ou do Despacho no Diário Oficial da União (se for no exterior). O servidor deve acompanhar a publicação da Portaria/Despacho juntamente com sua chefia.
  11. O servidor é responsável por encaminhar ao e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras o documento comprobatório de conclusão do curso (objeto do afastamento). Assim não fazendo, poderá ser responsabilizado por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não cumprir as normas legais e regulamentares e, ainda, por atos de improbidade administrativa capitulados na Lei 8.429/92.
  12. O afastamento não poderá ser concedido ao servidor que estiver usufruindo concomitantemente de férias ou de qualquer outro afastamento ou licença.

 

PROCEDIMENTOS

 

1) Para formalizar seu pedido de Afastamento Integral, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do afastamento:

  • Formulário de Afastamento Integral (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.

2) Para enviar a documentação, o servidor deverá:

  • Criar o processo no SEI/UFU - Pessoal: Afastamento Integral para Pós Graduação
  • Após assinatura e deferimento, digitalizar a documentação e salvar em PDF (Formulário de Afastamento Integral e Comprovante de matrícula, conforme especificado nos itens acima); 
  • Inserir os arquivos em PDF como documento externo no SEI a documentação salva em PDF

Observações:

  • O servidor deverá utilizar somente e-mail institucional da UFU no formulário de Afastamento Integral;
  • Após inserção dos arquivos, tramitar o processo para a unidade SECDIRPA, utilizando o SEI/UFU;
  • Caso a documentação encaminhada pelo SEI/UFU esteja incompleta/incorreta, não será possível tramitar o pedido do servidor, o qual deverá providenciar a adequação/correção. Desta forma o processo será devolvido para que a unidade solicitante efetue as devidas correções ou complementações necessárias.

3) Para solicitar a prorrogação do Afastamento Integral ou a migração para o Afastamento Parcial, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo afastamento:

  • Formulário de Afastamento (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.
  • Observação: Esta documentação também deverá ser anexada ao processo SEI criado para a autorização do afastamento.

4) Após o período de Afastamento Integral, o servidor deverá enviar à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras conforme especificado abaixo, no prazo máximo de 10 dias:

  • MI da chefia imediata informando o retorno do servidor à jornada normal de trabalho;
  • Cópia do documento comprobatório das atividades realizadas, objeto do afastamento (por exemplo, declaração de atividades, assinadas pelo orientador e pelo requerente do afastamento) e, após concluir o curso, cópia do diploma);
  • Observação: Esta documentação também deverá ser anexada ao processo SEI criado para a autorização do afastamento.

  • Quaisquer dúvidas ou informações, entrar em contato pelo telefone: (34) 3239-1327 e 3239-1328 ou pelo e-mail afastamento@progep.ufu.br

 

Legislações

Decreto nº 91.800 , de 18 de outubro de 1985 - Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação.

Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único

Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 - Afastamento do País

Decreto nº 2.349, de 15 de outubro de 1997 - Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998 - Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação.

Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999 - Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

Portaria n° 1.496, de 04 de maio de 2005 - Autoriza o afastamento de servidores para o exterior

Decreto Nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 - Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal

Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010 - Licença por motivo de doença em pessoa da família, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, enquadramento de docentes, SIASS

Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014 - Férias e Afastamentos

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Responsável

Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

 secretariadirpa@progep.ufu.br    34 3239-4964