Afastamento Parcial para Pós-Graduação Stricto Sensu

16/05/2018 - 14:28 - Atualizado em 16/05/2018 - 14:28
Público-alvo: 
Técnico-Administrativo
Definição: 

De acordo com o Art 96-A da Lei 8112/90, a Nota Técnica 6197/2015-MP e a Portaria PROGEP 523/2016, o servidor técnico-administrativo poderáno interesse da Administração, afastar-se parcialmente para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu no país, em até 50% (cinquenta por cento) da carga horária integral do cargo efetivo no qual foi investido, com a respectiva remuneração, sem compensação de horário, quando a participação no curso não puder ocorrer simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho integral do cargo.

Público-alvo: 

Técnico Administrativo

 

Requisitos

  1.  O afastamento parcial somente será autorizado em conformidade com as disposições do Art. 96-A da Lei 8.112/90, da Nota Técnica 6197/2015-MP e da Portaria PROGEP 523/2016, considerando o interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho integral do cargo;
  2. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
  3. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

ORIENTAÇÕES

  1. Ler atentamente todos os itens abaixo;
  2. A concessão do afastamento parcial se condiciona ao planejamento interno da unidade/setor, à oportunidade de afastamento e à relevância do curso para a Instituição;
  3. Somente será autorizado o afastamento parcial para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país devidamente credenciados pela CAPES.
  4. O afastamento será concedido considerando-se os limites definidos pelo Decreto 5707/2006: até 24 meses para o mestrado, até 48 meses para o doutorado e até 12 meses para o pós-doutorado;
  5. O afastamento será concedido apenas durante o período regular do curso e não será concedido no período de dilação do mesmo; 
  6. O afastamento parcial não enseja a reposição do servidor técnico-administrativo;
  7. O servidor não pode celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, em substituição à carga horária objeto do afastamento, exceto nos casos de acumulação lícita de cargos;
  8. Não é concedido o afastamento parcial ao servidor detentor de cargo em comissão ou função comissionada. Nesse caso, para solicitar este afastamento, o servidor deverá exonerar do cargo em comissão ou função comissionada;
  9. Após retornar do afastamento, o servidor deverá permanecer na UFU, obrigatoriamente, por um período mínimo igual ao do afastamento, incluída a prorrogação, se houver. E caso tenha alternado a modalidade de afastamento (integral/parcial ou vice-versa), deverá permanecer em exercício na UFU, pelo período mínimo correspondente à somatória dos afastamentos concedidos, começando a contar após o término do último afastamento. Caso o servidor solicite exoneração, vacância, transferência ou aposentadoria voluntária, antes de cumprir o prazo de permanência obrigatória na UFU, o servidor deverá ressarcir a UFU o valor proporcional aos meses faltantes equivalente ao montante recebido durante o período do afastamento, acrescido de correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, salvo por motivos de força maior que serão analisados pela UFU;
  10. O servidor deve reassumir de imediato suas funções na UFU, tão logo conclua o curso, ou tão logo seja expirado o prazo concedido para o afastamento.
  11. O servidor e a chefia receberão um e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras informando que o afastamento foi autorizado e que foi requerida a publicação da Portaria no SEI - Sistema Eletrônico de Informações da UFU e/ou do Despacho no Diário Oficial da União (se for no exterior). O servidor deve acompanhar a publicação da Portaria/Despacho juntamente com sua chefia.
  12. O servidor é responsável por encaminhar ao e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras o documento comprobatório de conclusão do curso (objeto do afastamento). Assim não fazendo, poderá ser responsabilizado por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não cumprir as normas legais e regulamentares e, ainda, por atos de improbidade administrativa capitulados na Lei 8.429/92.
  13. O afastamento não poderá ser concedido ao servidor que estiver usufruindo concomitantemente de férias ou de qualquer outro afastamento ou licença.

 

PROCEDIMENTOS

 

1) Para formalizar seu pedido de Afastamento Parcial, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do afastamento:

  • Formulário de Afastamento Parcial (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.

2) Para enviar a documentação, o servidor deverá:

  • digitalizar a documentação e salvar em PDF (Formulário de Afastamento Parcial e Comprovante de matrícula, conforme especificado nos itens acima); 
  • enviar a documentação salva em PDF para o e-mail: afastamento@progep.ufu.br;
  • O servidor não deverá, em hipótese alguma, enviar qualquer documento pelo SEI.

Observações:

  • o servidor deverá utilizar somente e-mail institucional da UFU
  • especificar no campo 'Assunto' do e-mail: Afastamento Parcial e; 
  • caso a documentação encaminhada pelo e-mail esteja incompleta/incorreta, não será possível tramitar o pedido do servidor, o qual deverá providenciar a adequação/correção. 

3) Para solicitar a prorrogação do Afastamento Parcial ou a migração para o Afastamento Integral, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo afastamento:

  • Formulário de Afastamento (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.

4) Após o período de Afastamento Parcial, o servidor deverá enviar à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras conforme especificado abaixo, no prazo máximo de 10 dias:

  • MI da chefia imediata informando o retorno do servidor à jornada normal de trabalho;
  • Cópia do documento comprobatório das atividades realizadas, objeto do afastamento e, após concluir o curso, cópia de documento comprobatório de conclusão do curso (ata de defesa ou diploma);
  • Observação: essa documentação também deverá ser digitalizada, salva em PDF e enviada para o e-mail: afastamento@progep.ufu.br
  • Qualquer dúvida ou informações, entrar em contato através do telefone: (34) 3239-4300 - Ramal: 3037/ 9 9662-7601

 

Legislações

Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único

PDF icon Portaria PROGEP 523 - 2016

PDF icon formulario1_-_afastamento_parcial.pdf

PDF icon Nota Técnica 6197 - 2015 / MP

 

 

Responsável

Diretoria Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

 secretaria.dicap@progep.ufu.br    3239-4300 Ramal 3024, 9 9966-4742