pós-graduação

Afastamento Parcial para Pós-Graduação Stricto Sensu

De acordo com o Art 96-A da Lei 8112/90, a Nota Técnica 6197/2015-MP e a Portaria PROGEP 523/2016, o servidor técnico-administrativo poderáno interesse da Administração, afastar-se parcialmente para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu no país, em até 50% (cinquenta por cento) da carga horária integral do cargo efetivo no qual foi investido, com a respectiva remuneração, sem compensação de horário, quando a participação no curso não puder ocorrer simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho integral do cargo.

Público-alvo: 

Técnico Administrativo

 

Requisitos

  1.  O afastamento parcial somente será autorizado em conformidade com as disposições do Art. 96-A da Lei 8.112/90, da Nota Técnica 6197/2015-MP e da Portaria PROGEP 523/2016, considerando o interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho integral do cargo;
  2. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
  3. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

ORIENTAÇÕES

  1. Ler atentamente todos os itens abaixo;
  2. A concessão do afastamento parcial se condiciona ao planejamento interno da unidade/setor, à oportunidade de afastamento e à relevância do curso para a Instituição;
  3. Somente será autorizado o afastamento parcial para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país devidamente credenciados pela CAPES.
  4. O afastamento será concedido considerando-se os limites definidos pelo Decreto 5707/2006: até 24 meses para o mestrado, até 48 meses para o doutorado e até 12 meses para o pós-doutorado;
  5. O afastamento será concedido apenas durante o período regular do curso e não será concedido no período de dilação do mesmo; 
  6. O afastamento parcial não enseja a reposição do servidor técnico-administrativo;
  7. O servidor não pode celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, em substituição à carga horária objeto do afastamento, exceto nos casos de acumulação lícita de cargos;
  8. Não é concedido o afastamento parcial ao servidor detentor de cargo em comissão ou função comissionada. Nesse caso, para solicitar este afastamento, o servidor deverá exonerar do cargo em comissão ou função comissionada;
  9. Após retornar do afastamento, o servidor deverá permanecer na UFU, obrigatoriamente, por um período mínimo igual ao do afastamento, incluída a prorrogação, se houver. E caso tenha alternado a modalidade de afastamento (integral/parcial ou vice-versa), deverá permanecer em exercício na UFU, pelo período mínimo correspondente à somatória dos afastamentos concedidos, começando a contar após o término do último afastamento. Caso o servidor solicite exoneração, vacância, transferência ou aposentadoria voluntária, antes de cumprir o prazo de permanência obrigatória na UFU, o servidor deverá ressarcir a UFU o valor proporcional aos meses faltantes equivalente ao montante recebido durante o período do afastamento, acrescido de correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, salvo por motivos de força maior que serão analisados pela UFU;
  10. O servidor deve reassumir de imediato suas funções na UFU, tão logo conclua o curso, ou tão logo seja expirado o prazo concedido para o afastamento.
  11. O servidor e a chefia receberão um e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras informando que o afastamento foi autorizado e que foi requerida a publicação da Portaria no SEI - Sistema Eletrônico de Informações da UFU e/ou do Despacho no Diário Oficial da União (se for no exterior). O servidor deve acompanhar a publicação da Portaria/Despacho juntamente com sua chefia.
  12. O servidor é responsável por encaminhar ao e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras o documento comprobatório de conclusão do curso (objeto do afastamento). Assim não fazendo, poderá ser responsabilizado por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não cumprir as normas legais e regulamentares e, ainda, por atos de improbidade administrativa capitulados na Lei 8.429/92.
  13. O afastamento não poderá ser concedido ao servidor que estiver usufruindo concomitantemente de férias ou de qualquer outro afastamento ou licença.

 

PROCEDIMENTOS

 

1) Para formalizar seu pedido de Afastamento Parcial, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do afastamento:

  • Formulário de Afastamento Parcial (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.

2) Para enviar a documentação, o servidor deverá:

  • digitalizar a documentação e salvar em PDF (Formulário de Afastamento Parcial e Comprovante de matrícula, conforme especificado nos itens acima); 
  • enviar a documentação salva em PDF para o e-mail: afastamento@progep.ufu.br;
  • O servidor não deverá, em hipótese alguma, enviar qualquer documento pelo SEI.

Observações:

  • o servidor deverá utilizar somente e-mail institucional da UFU
  • especificar no campo 'Assunto' do e-mail: Afastamento Parcial e; 
  • caso a documentação encaminhada pelo e-mail esteja incompleta/incorreta, não será possível tramitar o pedido do servidor, o qual deverá providenciar a adequação/correção. 

3) Para solicitar a prorrogação do Afastamento Parcial ou a migração para o Afastamento Integral, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo afastamento:

  • Formulário de Afastamento (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.

4) Após o período de Afastamento Parcial, o servidor deverá enviar à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras conforme especificado abaixo, no prazo máximo de 10 dias:

  • MI da chefia imediata informando o retorno do servidor à jornada normal de trabalho;
  • Cópia do documento comprobatório das atividades realizadas, objeto do afastamento e, após concluir o curso, cópia de documento comprobatório de conclusão do curso (ata de defesa ou diploma);
  • Observação: essa documentação também deverá ser digitalizada, salva em PDF e enviada para o e-mail: afastamento@progep.ufu.br
  • Qualquer dúvida ou informações, entrar em contato através do telefone: (34) 3239-4300 - Ramal: 3037/ 9 9662-7601

 

Legislações

Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único

PDF icon Portaria PROGEP 523 - 2016

PDF icon formulario1_-_afastamento_parcial.pdf

PDF icon Nota Técnica 6197 - 2015 / MP

 

 

Responsável

Diretoria Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

 secretaria.dicap@progep.ufu.br    3239-4300 Ramal 3024, 9 9966-4742

Público-alvo: 
Categoria do Procedimento: 
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Afastamento integral para pós-graduação stricto sensu

De acordo com o Art. 96-A da Lei 8112/90 e o Decreto 5707/2006, o servidor técnico-administrativo poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se integralmente do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu(mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras. 

Público-alvo: 

Técnico Administrativo

 

Requisitos

  1.  O afastamento somente será autorizado em conformidade com as disposições do Art. 96-A da Lei 8.112/90, considerando o interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
  2. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
  3. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

Orientações

ORIENTAÇÕES

  1. Ler atentamente todos os itens abaixo;
  2. A concessão do afastamento integral se condiciona ao planejamento interno da unidade/setor, à oportunidade de afastamento e à relevância do curso para a Instituição;
  3. Somente será autorizado o afastamento integral para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país devidamente credenciados pela CAPES. No caso de obtenção do diploma de pós-graduação expedido por instituição estrangeira, o servidor deve providenciar a revalidação no Brasil;
  4. O afastamento será concedido considerando-se os limites definidos pelo Decreto 5707/2006: até 24 meses para o mestrado, até 48 meses para o doutorado e até 12 meses para o pós-doutorado;
  5. O afastamento integral não enseja a reposição do servidor técnico-administrativo;
  6. O servidor não pode celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, em substituição à carga horária objeto do afastamento, exceto nos casos de acumulação lícita de cargos;
  7. Não é concedido o afastamento integral ao servidor detentor de cargo em comissão ou função comissionada. Nesse caso, para solicitar este afastamento, o servidor deverá exonerar do cargo em comissão ou função comissionada;
  8. Após retornar do afastamento, o servidor deverá permanecer na UFU, obrigatoriamente, por um período mínimo igual ao do afastamento, incluída a prorrogação, se houver. E caso tenha alternado a modalidade de afastamento (integral/parcial ou vice-versa), deverá permanecer em exercício na UFU, pelo período mínimo correspondente à somatória dos afastamentos concedidos, começando a contar após o término do último afastamento. Caso o servidor solicite exoneração, vacância, transferência ou aposentadoria voluntária, antes de cumprir o prazo de permanência obrigatória na UFU, o servidor deverá ressarcir a UFU o valor proporcional aos meses faltantes equivalente ao montante recebido durante o período do afastamento, acrescido de correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, salvo por motivos de força maior que serão analisados pela UFU;
  9. O servidor deve reassumir de imediato suas funções na UFU, tão logo conclua o curso, ou tão logo seja expirado o prazo concedido para o afastamento.
  10. O servidor e a chefia receberão um e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras informando que o afastamento foi autorizado e que foi requerida a publicação da Portaria no SEI - Sistema Eletrônico de Informações da UFU e/ou do Despacho no Diário Oficial da União (se for no exterior). O servidor deve acompanhar a publicação da Portaria/Despacho juntamente com sua chefia.
  11. O servidor é responsável por encaminhar ao e-mail da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras o documento comprobatório de conclusão do curso (objeto do afastamento). Assim não fazendo, poderá ser responsabilizado por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não cumprir as normas legais e regulamentares e, ainda, por atos de improbidade administrativa capitulados na Lei 8.429/92.
  12. O afastamento não poderá ser concedido ao servidor que estiver usufruindo concomitantemente de férias ou de qualquer outro afastamento ou licença.

 

PROCEDIMENTOS

 

1) Para formalizar seu pedido de Afastamento Integral, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do afastamento:

  • Formulário de Afastamento Integral (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.

2) Para enviar a documentação, o servidor deverá:

  • Criar o processo no SEI/UFU - Pessoal: Afastamento Integral para Pós Graduação
  • Após assinatura e deferimento, digitalizar a documentação e salvar em PDF (Formulário de Afastamento Integral e Comprovante de matrícula, conforme especificado nos itens acima); 
  • Inserir os arquivos em PDF como documento externo no SEI a documentação salva em PDF

Observações:

  • O servidor deverá utilizar somente e-mail institucional da UFU no formulário de Afastamento Integral;
  • Após inserção dos arquivos, tramitar o processo para a unidade SECDIRPA, utilizando o SEI/UFU;
  • Caso a documentação encaminhada pelo SEI/UFU esteja incompleta/incorreta, não será possível tramitar o pedido do servidor, o qual deverá providenciar a adequação/correção. Desta forma o processo será devolvido para que a unidade solicitante efetue as devidas correções ou complementações necessárias.

3) Para solicitar a prorrogação do Afastamento Integral ou a migração para o Afastamento Parcial, o servidor deverá providenciar a seguinte documentação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo afastamento:

  • Formulário de Afastamento (preencher, imprimir, assinar e colher a assinatura da Chefia Superior) e;
  • Comprovante de matrícula.
  • Observação: Esta documentação também deverá ser anexada ao processo SEI criado para a autorização do afastamento.

4) Após o período de Afastamento Integral, o servidor deverá enviar à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras conforme especificado abaixo, no prazo máximo de 10 dias:

  • MI da chefia imediata informando o retorno do servidor à jornada normal de trabalho;
  • Cópia do documento comprobatório das atividades realizadas, objeto do afastamento (por exemplo, declaração de atividades, assinadas pelo orientador e pelo requerente do afastamento) e, após concluir o curso, cópia do diploma);
  • Observação: Esta documentação também deverá ser anexada ao processo SEI criado para a autorização do afastamento.

  • Quaisquer dúvidas ou informações, entrar em contato pelo telefone: (34) 3239-1327 e 3239-1328 ou pelo e-mail afastamento@progep.ufu.br

 

Legislações

Decreto nº 91.800 , de 18 de outubro de 1985 - Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação.

Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único

Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 - Afastamento do País

Decreto nº 2.349, de 15 de outubro de 1997 - Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998 - Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação.

Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999 - Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

Portaria n° 1.496, de 04 de maio de 2005 - Autoriza o afastamento de servidores para o exterior

Decreto Nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 - Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal

Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010 - Licença por motivo de doença em pessoa da família, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, enquadramento de docentes, SIASS

Orientação Normativa nº 10, de 03 de dezembro de 2014 - Férias e Afastamentos

PDF icon formulario1_-_afastamento_integral.pdf

 

 

Responsável

Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

 secretariadirpa@progep.ufu.br    34 3239-4964

Público-alvo: 
Categoria do Procedimento: 
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Afastamento para cursar pós-graduação fora do país (Docentes)

Segundo a Resolução Nº 08/2008 do Conselho Diretor, em seu artigo segundo e terceiro: 

Art. 2º  É objetivo permanente da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, a atuação como centro de excelência do ensino de graduação e de pós-graduação, na produção e na difusão do conhecimento, justificando, portanto, uma política de qualificação de seus docentes.

Art. 3º  A política de qualificação da UFU terá como objetivos:

I – desenvolver e aprimorar a pesquisa, o ensino básico, técnico e de graduação e a pós-graduação nas diversas áreas do conhecimento; e

II – garantir a formação permanente de recursos humanos de alto nível para a docência.

Público-alvo: 

Professor

 

Requisitos

- Ser docente da Universidade Federal de Uberlândia em caráter efetivo.

Segundo a Resolução Nº 08/2008 do Conselho Diretor, em seu Art. 8º: Todo e qualquer afastamento de que trata esta Resolução somente será permitido se, inicialmente, for autorizado pela Unidade. 

- DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 17.  As Unidades deverão adotar critérios de seleção dos candidatos que levem em consideração, entre outros:

I – o respectivo Plano de Qualificação;

II – a forma de afastamento;

III – o regime de trabalho;

IV – o exercício das atribuições do cargo do docente após seu retorno à UFU; e

V – a sua produção intelectual.

 

 

Orientações

Para dar entrada no processo de afastamento o docente deverá inciar um processo no SEI - Sistema Eletrônico de Informações, que deverá ser tramitado para SECDIRPA, com toda documentação listada abaixo (com o prazo mínimo de até 15 dias antes do início do afastamento, para que haja tempo hábil de tramitação do processo entre os setores envolvidos):

1.1 -  Memorando da Unidade à Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras, com as seguintes informações:

a) Nome do requerente;

b) Modalidade da bolsa;

c) Datas de início e término da bolsa;

d) Instituição de destino;

e) Cidade e País de destino;

f) Tipo de auxílio recebido ou solicitado: CAPES, CNPq, FAPEMIG, outros .

1.2  - Cópia da Ata de aprovação do afastamento no Conselho da Unidade ou decisão administrativa do Conselho da Unidade;

1.3  -  Formulário de Solicitação de Afastamento do País – MEC, devidamente preenchido. (Este formulário está disponivel no SEI com o nome "Solicitação de Afastamento do Pais"), devidamente preenchido e assinado pelo Diretor da Unidade Acadêmica e pelo Reitor;

1.4 -  Declaração de vantagens adicionais assinada pelo requerente; (O texto deste arquivo deverá ser inserido no SEI e assinado eletronicamente no SEI)

1.5 - Termo de Responsabilidade e Compromisso preenchido e devidamente assinado; (O texto deste arquivo deverá ser inserido no SEI e assinado eletronicamente no SEI)

1.6 - Cópia do convite ou aceite da Instituição estrangeira com a concordância do orientador;

1.7 -  Folder da Instituição de destino;

1.8 -  Cópia do plano de trabalho;

Obs. No caso de Doutorado-Sanduíche, o plano de trabalho deverá prever a etapa no exterior com atividades detalhadas, e aprovadas pelo orientador da Instituição no Brasil.

1.9 - Cópia da carta de concessão da bolsa.

1.10 -  Declaração de Obtenção de Títulos assinada pelo requerente; (O texto deste arquivo deverá ser inserido no SEI e assinado eletronicamente no SEI)

1.11 - "Nada Consta" - Biblioteca;

1.12 -  Declaração D.O.U . (O texto deste arquivo deverá ser inserido no SEI e assinado eletronicamente no SEI)

2. Prazos:

2.1. As agências de fomento têm calendário diferenciado para solicitação de cada modalidade de bolsa.

2.2. A documentação deverá ser encaminhada pelo SEI para a SECDIRPA com o prazo mínimo de 15 dias do início do afastamento, para que haja tempo hábil de tramitação na UFU.

2.3. A Portaria do Ministério da Educação nº 404, de 23 de abril de 2009, em seu art. 1º: “Subdelega competência aos Reitores de Universidades Federais, para autorizar o afastamento de seus servidores para o exterior”. Assim, a documentação para a abertura do referido processo, deverá ser protocolada para a DIRPG com o prazo mínimo de até 15 dias antes do início do afastamento do professor do país,  para que haja tempo hábil de tramitação na UFU e a devida publicação no Diário Oficial da União.

2.4. No caso de prorrogação de afastamento, o servidor deverá encaminhar à SECDIRPA, informações quanto ao novo período, por meio de memorando da Unidade. Na hipótese de renovação da bolsa de estudo, anexar carta concessiva  com o prazo mínimo de até 15 dias antes início da mesma, para publicação no Diário Oficial da União. (Todas as instruções constam na guia de procedimentos - prorrogação de afastamento para cursar pós-graduação fora do país).

2.5. Ao término da autorização do afastamento, a Unidade deverá encaminhar à SECDIRPA memorando comunicando o retorno do servidor às atividades juntamente com a comprovação da conclusão do afastamento, para o encerramento do processo junto ao SECDIRPA.

2.6. Aposentadoria Especial: contagem e tempo para aposentadoria especial de professor (Ofício.circular nº6/2016 DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, de 10/05/2016) - o período concedido em razão de afastamento para estudo não é considerado como atividade de magistério, vide ofício supracitado.

 

 

 

Legislações

Decreto n.º 91800 - Viagens ao exterior

Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 - Afastamento do País

Resolução n.º 08/2008 - CONDIR - Afastamento de Docentes para qualificação

Portaria n.º 404/2009 - MEC - Autorização de afastamento e cessão de servidores do País

Portaria nº 13 de 10 de julho de 2017 PROPP

 

 

 

Responsável

Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras

 secretariadirpa@progep.ufu.br    34 3239-4964

Público-alvo: 
Categoria do Procedimento: 
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A coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Artes (PPGAR) do Instituto de Artes (IARTE) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral da UFU e o Regimento do Instituto de Artes (IARTE), faz saber a todos quantos virem o presente edital UFU/IARTE/PPGAR no03/2017 que tendo em vista a divulgação dos resultados da Avaliação quadrienal da CAPES, na qual o Programa de Mestrado sob sua Coordenação obteve nota 2 e, ainda, considerando o que regulamenta a Portaria CAPES nº 013 de 01 de abril de 2002, em seu artigo 4º, parágrafo 2º, alínea "a", decide pela a imediata suspensão deste Edital de Processo Seletivo. Esta suspensão sera mantida até a Publicação final dos eventuais recursos apresentados à CAPES. Ressalta-se que tal decisão foi indicada tanto pelo colegiado do PPGAR, quanto por indicação da Pró-Reitoria de Pesquisa desta Universidade. Atenciosamente, Uberlândia, 28 de setembro de 2017. Profa. Dra. Luciana Mourão Arslan Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Artes Portaria R Nº 1164/2016

Relatório atividades de Pós Graduação

O professor requerente deve enviar o relatório para o e-mail do Recursos Humanos do IARTE - rh@iarte.ufu.br

Será nomeado um parecerista e/ou comissão para analisar o relatório.

Após finalizar o parecer o parecerista e/ou a comissão deve pautá-lo em Reunião de Área.

Após aprovação, toda documentação deve ser enviada para o e-mail do Recursos Humanos do IARTE para envio à PROPP e/ou arquivamento.

 

IMPORTANTE: Os pareceres que não forem assinados por todos os membros da comissão ficarão parados na secretaria aguardando a assinatura.

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