Planos de Ensino Preliminares 2022-1

A RESOLUÇÃO CONGRAD Nº 46, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que Aprova as Normas Gerais da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências (e que pode ser encontrada no link http://www.prograd.ufu.br/sites/prograd.ufu.br/files/media/documento/resolucaocongrad-2022-46_0.pdf), define o termo "Plano de Ensino Preliminar":

Art. 2º Para efeito da aplicação das Normas Gerais da Graduação, será adotada a seguinte terminologia:

XLII – plano de ensino preliminar: documento preliminar publicável a ser apresentado ao discente que contém o planejamento das atividades didáticas e avaliativas elaborado pelo professor, referente ao componente curricular ofertado sob sua responsabilidade;

A existência deste documento permite ao estudante, no ato da matrícula, analisar a proposta pedagógica para cada disciplina.

 

De acordo com a mesma norma, este plano de ensino preliminar deve ser objeto de discussão entre os estudantes e o docente, e este, em seguida, encaminhará o Plano Definitivo ao Colegiado para aprovação:

Art. 203. O Plano de Ensino definitivo e a proposta de avaliação de cada componente curricular deverão ser discutidos entre o professor e os estudantes e encaminhados ao Colegiado de Curso para aprovação até o décimo segundo dia do período letivo em curso.

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